DECRETO Nº 3.770 DE 17 DE JULHO DE 2020.
ATUALIZA OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVA À CIRCULAÇÃO E ÀS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO, Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de UTIs de hospitais público e privados e, que nos coloca em situação de ALTO RISCO, conforme classificação estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de minorar o risco de contágio do virus de forma a que não sejamos classificados como de MUITO ALTO RISCO, que coadunaria com a decretação de Confinamento Compulsório (lockdown),
CONSIDERANDO, por fim o disposto nos autos do Processo 1016967-22.2020.8.11.0002 que tramita na lª. Vara especializada na Fazenda Publica de Várzea Grande.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica mantido situação de emergência em todo o território do Município de Mirassol d´Oeste, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19, de importância internacional, bem como as determinações de que trata o Decreto nº 3.766/2020 até a data de 31 de julho de corrente ano.
Art. 2º. Fica suspenso pelo mesmo período, em todas as Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, o atendimento presencial devendo serem mantidos ainda que de forma precária, pelos secretários de cada pasta, o atendimento remoto, de forma a que não haja maiores prejuízos quer para o poder público, que para os contribuintes.
Art. 3º. A municipalidade deverá providenciar a instalação de barreiras sanitárias nos acessos aos centros urbanos do município, promovendo campanha de conscientização, e, bem como, aferição de temperatura corporal dos traunsentes visando o controle da pandemia.
Art. 4º. O município deverá intensificar a fiscalização da quarentena determinada pelo Decreto nº 3.766/2020, em conjunto com o reforço da Policia militar, conforme pactuado com o Estado de Mato Grosso nos autos do processo nº 1016967-22.2020.8.11.0002.
Art. 3º. O não cumprimento das medidas impostas pelo Decreto nº 3.766/2020 e deste decreto poderão ocasionar em aumento do número de infectados provocando ainda mais a necessidade de internação hospitalar sendo que os mesmos já se encontram com suas capacidades completamente comprometidas, e como consequência a decretação da drástica medida de " lockdown".
Art. 4º. Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho em 17 de julho de 2020.
Euclides da Silva Paixão
Prefeito