DECRETO Nº 3.770 DE 17 DE JULHO DE 2020.

 

ATUALIZA OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVA À CIRCULAÇÃO E ÀS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO, Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de UTIs de hospitais público e privados e,  que nos coloca em situação de ALTO RISCO, conforme classificação estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de minorar o risco de contágio do virus de forma a que não sejamos  classificados como de MUITO ALTO RISCO, que coadunaria com a decretação de Confinamento Compulsório (lockdown),

CONSIDERANDO, por fim o disposto nos autos do Processo  1016967-22.2020.8.11.0002 que tramita  na lª. Vara especializada na Fazenda Publica de Várzea Grande.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica mantido situação de emergência em todo o território do Município de Mirassol d´Oeste, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19, de importância internacional, bem como as determinações de que trata o Decreto nº 3.766/2020 até a data de 31 de julho de corrente ano.

 

Art. 2º. Fica suspenso pelo mesmo período, em todas as Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, o atendimento presencial devendo serem mantidos ainda que de forma precária, pelos secretários de cada pasta, o atendimento remoto, de forma a que não haja maiores prejuízos quer para o poder público, que para os contribuintes.

 

Art. 3º.  A municipalidade deverá providenciar a instalação de barreiras sanitárias nos acessos aos centros urbanos do município, promovendo campanha de conscientização, e, bem como, aferição de temperatura corporal dos traunsentes visando o controle da pandemia.

 

Art. 4º.  O município deverá intensificar a fiscalização da quarentena  determinada pelo Decreto nº 3.766/2020, em conjunto com o reforço da Policia militar, conforme pactuado com o Estado de Mato Grosso nos autos do processo nº 1016967-22.2020.8.11.0002.

 

Art. 3º.  O não cumprimento das medidas impostas pelo Decreto nº 3.766/2020 e deste decreto poderão ocasionar em aumento do número de infectados provocando ainda mais a necessidade de internação hospitalar sendo que os mesmos já se encontram com suas capacidades completamente comprometidas, e como consequência a decretação da drástica medida de " lockdown".

 

Art. 4º.  Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho em 17 de julho de 2020.

                                              

                                                               Euclides da Silva Paixão

                                                                           Prefeito

DECRETO Nº 3770/2020 - ABRIR

DECRETO Nº 3766/2020 - ABRIR