Consumidor matriculou-se na Faculdade de Medicina FACIMED do Município de Cacoal no Estado de Rondônia, na expectativa de conseguir seu financiamento estudantil junto ao FIES, cuja mensalidade ultrapassava o valor de 8 mil reais.

Ocorre, que, preocupado em não conseguir se inscrever ao financiamento estudantil, o consumidor chegou a desistir de prosseguir no curso pretendido.

A Faculdade então, lhe concedeu o desconto nas mensalidades, sendo que este iria pagar apenas o valor de R$ 1.300,00, como se este estivesse sido aprovado pelo programa de financiamento estudantil.

Ainda assim, o consumidor ficou com receio de continuar no curso, pois se este não conseguisse sua inscrição junto ao FIES, não teria condições de pagar as mensalidades.

Na iminência de perder o acadêmico, a Faculdade insistiu para que o aluno não desistisse do curso, que fosse cursando enquanto o estabelecimento de ensino superior buscava sua inscrição junto ao Fies, prometendo ao aluno que, caso a faculdade não conseguisse o financiamento estudantil, este não teria prejuízo, pois a faculdade lhe devolveria todo o valor já pago.

Isso convenceu o reclamante a continuar no curso.

Todavia, após um semestre tentando a inscrição do acadêmico junto ao FIES, a Faculdade não conseguiu.

Ao fazer a comunicação que este não poderia usufruir do financiamento estudantil, comunicou também, que este deveria pagar todo o semestre cursado, o que totalizava mais de 50 mil reais.

Indagado pelo consumidor quanto a promessa que lhe foi feita e que o induziu a continuar no curso, a empresa apenas acrescentou que a decisão era do departamento jurídico e que não podiam fazer nada.

O aluno sequer chegou a concluir o semestre.

 

Desapontado com a promessa não cumprida e sem ter condições de arcar com o valor que lhe fora cobrado, este se socorreu ao Procon de Mirassol d`Oeste.

Instaurado o devido procedimento administrativo, a empresa foi notificada para apresentar sua defesa no prazo legal.

Tempestivamente, a empresa alegou em sua defesa, que em momento algum induziu o aluno a continuar no curso e que os valores cobrados são devidos, pois este frequentou o curso durante 6 meses.

 

Notificada para audiência de conciliação, a reclamada ratificou sua decisão, impondo ao consumidor, uma dívida de mais de 50 mil reais.

Expirados todos os prazos processuais, sendo garantido à empresa o direito do contraditório e da ampla defesa, os Autos foram conclusos ao Conciliador do Procon para decisão final.

Com base nas provas juntadas pelo consumidor, qual seja uma extensa conversa entre o reclamante e reclamada através do aplicativo de whatsapp, ficou claro que a faculdade induziu o consumidor a continuar no curso com a promessa de que este não teria prejuízo caso a faculdade não conseguisse sua inscrição ao FIES, complementando com a promessa de devolução da quantia paga.

 

Referida promessa foi corroborada através de uma conversa telefônica entre as partes, onde fica claro que a promessa de devolução da quantia paga partiu do departamento jurídico e do departamento financeiro, e que não foi cumprido por decisão do mesmo departamento jurídico donde partiu a promessa feita ao consumidor.

Diante disso, o Conciliador do Procon Robson de Castilho, após analisar as provas carreadas aos Autos, não viu outra saída senão penalizar a empresa, aplicando-lhe uma multa base no valor de R$ 115.500,00.

 

Ao final, após a dosimetria da penalidade aplicando os atenuantes e agravantes previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/97, e sendo a empresa primária, a sanção aplicada foi reduzida ao valor de R$ 76.500,00.

Segundo Robson Castilho, a fixação dos valores da penalidade foi aplicada de acordo com a gravidade da prática infrativa, extensão do dano causado ao consumidor, vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57, da Lei n. 8.078/90.

 

Explicou ainda em sua fundamentação jurídica, que a informação enganosa praticada pela reclamada e não cumprida, com o propósito de induzir o reclamante a se matricular e manter-se no curso de medicina, amolda-se e reflete-se ao artigo 30 da Lei 8.078/90, além de outros que foram abordados na decisão de 36 laudas, com a devida fundamentação.

O chefe do Procon justificou, que, por publicidade e oferta entende-se o anúncio veiculado por qualquer meio de comunicação, tais como televisão, rádio, jornais, revistas, folhetos, embalagens, rótulos ou aplicativos de conversas, como E-Mail, mensagens via celular (torpedos) ou whatsapp, como foi o caso, ou seja, inclui todo tipo de manifestação do fornecedor que sirva para induzir o consentimento do consumidor.

 

De acordo com o que estabelece o artigo 35 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, se o fornecedor de produto ou serviço recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos que lhe foram apresentados, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, acrescentou o Chefe do Procon de Mirassol d`Oeste.

 

Aplicando-se esse entendimento ao caso em epígrafe, tem-se que o Princípio da Vinculação da oferta deve ser aplicado em casos onde claramente observamos que o fornecedor induz o consumidor ao erro, ou se utilizada de artifícios de marketing com o intuito de depois se eximir de obrigações que são totalmente exigíveis, como aconteceu entre a faculdade e o acadêmico no caso presente.

A informação (clara e precisa) é princípio basilar nas relações de consumo (artigo 4°, inciso IV, do CDC), acrescentou Robson Castilho em sua decisão administrativa.

“Assim, desde o início da veiculação da oferta, a reclamada gerou a expectativa no reclamante de que, uma vez não conseguindo seu financiamento estudantil, este teria seu pagamento ressarcido de forma integral”.

 

Diante disso, ficou configurado o dano ao acadêmico, culminando na multa aplicada a Faculdade no valor final de R$ 76.500,00, por infração os artigos 6 III, 14, 20, 30, 34, 35, 37 §1º, 39 V, 42 §1º, 52, 66 e 76 I, todos da Lei 8.078/90 c/c artigo 14 §1º do Decreto Federal nº 2.181/97, com ênfase para os artigos 14, 30, 34 e 66 da Lei 8.078/90 e artigo 14 do Decreto Federal 2.181/97.

A empresa terá 30 dias para pagamento da multa, ou 10 dias para apresentar recurso administrativo junto a autoridade julgadora, na forma do artigo 49 § único do Decreto Federal 2.181/97.

 

O Chefe da Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa do Consumidor, enfatizou ainda, que a multa aplicada pelo PROCON, deve atingir o fim intimidativo e punitivo dos abusos praticados pelas empresas de grande porte, servindo, ao menos sob o ponto de vista econômico, de desestímulo à reiteradas práticas de atos ilegais ou abusivos.