A Secretaria Municipal de Fazenda vem informar que a partir de 13 de Junho de 2023, todos os fornecedores de bens e serviços que transacionam com o município de Mirassol D’Oeste - MT deverão atender as exigências do Decreto 4.525 assinado pelo prefeito Hector Alvarez Bezerra em 12 de Junho. A partir de uma determinação da Instrução Normativa da Receita Federal, nº 1.234/2012, o município deve passar a reter o IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre os valores das contratações de bens e prestação serviços.
O Decreto recepciona a interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 64 da Lei Federal 9.430, de dezembro de 1996, do artigo 15 da Lei Federal 9.249, de dezembro de 1995 e também da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.234, de janeiro de 2012, para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Para a criação do Decreto foi considerada a tese fixada do Recurso Extraordinário 1.293, Tema 1.130, publicado em 21 de outubro de 2021 da Repercussão Geral que deu interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 64 da Lei Federal 9.430 de 1996 par atribuir aos municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título IRRF incidente sobre valores pagos por eles, contratadas para a prestação de bens e serviços, possibilitando a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso a instrução normativa 1.234 de 2012. Até o momento, a legislação aplicada aos municípios referia-se somente à prestação de serviços.
A retenção será efetuada aplicando-se sobre o valor a ser pago pelo ente público, a alíquota do IRRF constante na Tabela de Retenção, que está estabelecida na Instrução Normativa da Receita Federal. O anexo estabelece as alíquotas e a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. Com o novo procedimento, as empresas devem obrigatoriamente destacar a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte nos Documentos Fiscais emitidos para o Município. Não sendo seguidas as orientações, a Nota Fiscal será devolvida para correção.
Em alguns casos as empresas estão dispensadas da retenção do imposto na fonte sobre as importâncias a serem recebidas. É o caso das empresas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Também não terão os valores do IRRF retidos, as Pessoas Jurídicas amparadas por isenção, imunidade, não incidência ou alíquota Zero de Imposto de Renda.
Em caso de dúvidas das empresas ou escritórios de contabilidade, todos os esclarecimentos em relação aos novos procedimentos podem ser buscados com os técnicos da Secretaria da Fazenda, por meio dos seguintes contatos: E-mail: [email protected] e Telefones: 65-3241-3090 e 65 99642-8120 (whats)