PROCESSO 51.034.001.20.0000277
Consumidor alega que comprou um aparelho de ar condicionado da marca Elgin.
Ocorre que no último mês da garantia o aparelho apresentou defeito.
Fez vários contatos com a assistência técnica que não compareceu.
Passados 30 dias, a empresa alegou que seu aparelho havia saído da garantia.
Procurou o Procon Mirassol, que diante do comprovante que acionou a garantia ainda dentro do prazo de validade, determinou a fabricante Elgin para que entregasse outro aparelho de ar condicionado para o consumidor, pois este estava dentro de seus direitos, o que foi cumprido pela fabricante.
PROCESSO 51.034.001.20.0000348
Em um outro processo que também teve início ainda no mês dezembro/2020, consumidora reclamou que sua fatura de energia elétrica atingiu o triplo do que vinha pagando.
O Procon Mirassol notificou a empresa para se manifestar no prazo de 10 dias, cujo prazo expirou-se sem manifestação da empresa.
Foi agendado audiência de conciliação, sendo a empresa devidamente notificada, porém, também não compareceu.
O Procon concedeu ainda, prazo de 10 dias para que a empresa justificasse sua ausência, e mais uma vez a empresa quedou-se inerte.
Sem solução para o caso da consumidora que foi orientada a procurar o Poder Judiciário, e em flagrante desrespeito ao órgão de proteção e defesa do consumidor, foi aplicado multa à empresa no valor de R$ 44.000,00 com base nos artigos 6º X, 14º, 22º e 39 V, X e 55 §4º todos da Lei 8.078/90 e Artigo 33, III, § 2º do Decreto Federal nº 2.181/97.
A Energisa apresentou recurso administrativo que ainda não foi julgado.
PROCESSO 51.034.001.20.0000385
Consumidor idoso alegou que estava sendo debitado em seu benefício recebido pela Caixa Econômica Federal, um valor de R$ 151,60 mensalmente referente a um seguro de vida não contratado por ele.
O Procon Mirassol notificou a seguradora para comprovar a contratação feita pelo consumidor, requisitando cópia do contrato assinado.
Em resposta, a empresa alegou que referida contratação foi feita via telefone, todavia, não restou comprovado nos Autos, referida contratação.
Diante da ausência das provas, o Procon Mirassol determinou a devolução imediata dos valores debitados em dobro na forma do artigo 42 § único do CDC, o que foi devidamente cumprido pela seguradora.
PROCESSO 51.034.001.20.0000388
Consumidora alega que comprou um freezer da marca Consul em uma loja de Mirassol d`Oeste, adquirindo também junto a loja, seguro que garantia a liquidação de suas parcelas em caso de desemprego, desde que devidamente comprovado através de documentos.
Ocorre que, na última prestação a consumidora perdeu o emprego.
Ao acionar referido seguro, este foi indeferido pela loja, sob alegação que estaria fora do prazo de franquia,
Contudo, o próprio contrato não traz em seu conteúdo esta informação, dificultando sua interpretação.
Sequer foi explicado a consumidora como é que se aplica a franquia constante no aludido seguro.
O Procon Mirassol constatou vício no contrato de seguro da empresa, infringindo desta forma o artigo 51 da Lei 8.078/90 notadamente em seus incisos IV, XV, XVI §1º, I, II e III, que tratam dos direitos do consumidor, dentre eles o direito de informação.
Foi agendado audiência para solução do caso.
Contudo, antes mesmo da realização de audiência, a empresa apresentou proposta de acordo, ressarcindo a consumidora os valores pagos referente a sua última parcela, quando estava protegida pelo referido seguro.
A audiência foi realizada apenas para referendar o acordo.
PROCESSO 51.034.001.20.0000397
Consumidor procurou uma grande empresa de Mirassol d`Oeste a fim de comprar vários produtos.
De repente, percebeu que referidos produtos não continham seus preços nas prateleiras, e que as promoções apenas anunciavam que o produto estava em promoção, sem, contudo, informar valores.
Procurou o Procon, juntando fotografias dos produtos sem preços, em total desacordo com a Lei 10.962/2004 regulamentado pelo Decreto Federal 5.903/2006, notadamente quanto aos artigos 2, 3 e 4 deste mesmo dispositivo legal.
Diante das provas incontestáveis juntadas aos Autos, o Procon Mirassol determinou a empresa para que no prazo de 10 dias se adequasse a Legislação Consumerista, afixando os preços em todos os seus produtos a venda, o que foi cumprido na forma determinada.
PROCESSO 51.034.001.20.0000401
Consumidora alega que comprou um aparelho celular da marca Samsung em uma loja de Mirassol d`Oeste, adquirindo também uma garantia estendida.
Após um ano de uso, este apresentou vícios.
Consumidora acionou a garantia estendida oferecida pela loja, deixando seu aparelho na loja para assistência.
Os fatos ocorreram ainda no mês de novembro/2020.
Sem solução da empresa, esta acionou o Procon, que ao analisar os documentos comprobatórios do descaso da empresa, determinou na forma do artigo 18, II, 55 § 4º 18 da Lei 8.078/90 e 33 § 2º do Decreto Federal 2.181/97, para que a empresa fizesse valer os efeitos da garantia estendida, entregando outro celular para a consumidora.
Como não havia outro da mesma espécie em estoque e a consumidora não quis pagar diferença para pegar outro aparelho com configuração superior, a empresa devolveu a quantia paga para a consumidora e ainda deu o celular com vício de presente para a consumidora.
Nestes casos de garantia estendida, o Procon explica que não há responsabilidade da fabricante, haja vista que a garantia estendida é responsabilidade exclusiva da loja e da seguradora contratada.
Alguns casos, a garantia estendida é garantida pela própria loja, que não terceiriza seguradoras.
PROCESSO 51.034.001.20.0000413
Consumidora adquiriu junto a Empresa Aérea Latam, 27 passagens aéreas para voo de férias entre família e amigos no mês de março ao estado de Maceió.
Contudo, por iniciativa da empresa aérea, alguns voos tiveram suas datas e horários modificados, trazendo grande transtorno ao grupo de 27 pessoas que irão viajar em férias.
Algumas mudanças separaram inclusive mãe e filho menor de idade, ficando cada um em uma aeronave diferente e em horários diferentes.
O Procon notificou a empresa para justificar a mudança no voo dos passageiros, e conseguiu alocar todos os 27 passageiros em apenas um voo, sem qualquer custo adicional.
PROCESSO 51.034.001.21.0000011
Consumidor alega que ao procurar uma empesa no ramo de vidros, este foi impedido de comprar, ainda que fosse pagar à vista, sob alegação de que seu irmão estaria negativado naquela empresa.
Fez denúncia ao Procon Mirassol, que no mesmo dia notificou a empresa para se manifestar no prazo de 10 dias.
Tempestivamente, juntou sua defesa administrativa que ao ser analisada, culminou em determinação a empresa para que doravante, abstenha-se em negar de vender para o consumidor reclamante ou para qualquer outro consumidor, ainda que este esteja negativado junto a loja ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito, desde que a modalidade de pagamento seja pagamento à vista, seja em dinheiro ou em cartão, uma vez que o cartão é considerado pagamento à vista.
Segundo o Procon Mirassol, nenhuma empresa pode deixar de atender o consumidor que vai pagar à vista, seja qual for o motivo, sob pena de infringir o artigo 39, II e IX do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Alguns empresários alegam que podem deixar de atender o consumidor por motivos particulares, ou por estarem negativados, já que sua empresa é privada e eles atendem quem eles quiserem.
Isto é crime contra o CDC, se o consumidor for pagar à vista, seja em dinheiro ou em cartão, desde que em uma única parcela, o fornecedor não pode negar a venda.
PROCESSO 51.034.001.21.0000018
Consumidora alega que comprou uma máquina de lavar roupas da marca Brastemp, com 4 meses de uso apresentou vício.
Fez contato com a assistência técnica em dezembro/2020.
Técnicos compareceram à sua residência para consertar o produto, que voltou a dar problemas pouco tempo depois.
Consumidora fez novo contato com a assistência técnica que até o momento não se pronunciou.
Ao procurar o Procon, juntou comprovantes de que seu produto permaneceu na assistência técnica por mais de 30 dias, desde o primeiro chamado.
De imediato o Procon determinou junto a loja que vendeu o produto, bem como a fabricante Brastemp para que substituísse o produto por outro, na forma do artigo 18, II, 55 § 4º 18 da Lei 8.078/90 e 33 § 2º do Decreto Federal 2.181/97.
A fabricante Brastemp se pronunciou, afirmando que trocará o produto da consumidora até o dia 12 de fevereiro/2021.
PROCESSO 51.0354.001.21.0000022
Consumidora alega que seu fogão da marca Mueller e sua máquina de lavar roupas marca Brastemp apresentaram vícios.
Em contato com a assistência técnica, foi solicitado um prazo para o envio de peças de reposição para conserto dos produtos.
Passados 30 dias, consumidora fez novo contato, com as empresas, e estas solicitaram novo prazo.
Ao Procurar o Procon, juntou documentação que comprovam seu direito.
O Procon Mirassol emitiu determinação para a loja que vendeu os produtos, bem como para as fabricantes Mueller e Brastemp para que na forma do artigo 18 I, substituísse os produtos da consumidora, o que foi prontamente atendido pela empresa, substituindo na mesma data, os produtos com vício adquiridos pela consumidora
PROCESSO 51.034.001.21.0000029
Consumidora alega que comprou uma máquina de lavar roupas da marca Mueller junto a empresa de Mirassol d`Oeste em 12 parcelas.
Ocorre que, na terceira parcela esta apresentou vício.
De imediato a consumidora acionou a assistência técnica ainda no mês dezembro/2020, onde permanece até a data de hoje.
Ao procurar o Procon Mirassol, fazendo prova do tempo que seu produto permanece na assistência técnica sem solução, mais uma vez o Procon Mirassol determinou junto a empresa, para que devolvesse os valores pagos pelo produto a consumidora, na forma do artigo 18, II, devidamente corrigido.
O Procon Mirassol esclarece, que nesses casos, o consumidor pode escolher se deseja um outro produto ou a devolução da quantia paga, devidamente corrigida.
A empresa terá 20 dias para cumprir referida determinação, sob pena de incorrer em crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal (art. 33 § 2º do Decreto 2.181/97) e aplicação de multa, nos termos do artigo 56, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O Procon resolveu ainda, diversos outros casos de consignados não solicitados pelos consumidores, refaturamento de valores cobrados a mais por operadoras de telefonia móvel, cancelamentos de contratos de TV´s por assinatura em que o consumidor não consegue acesso a operadora, refaturamento de faturas e água e energia, quando o consumidor tem razão, e expediu outras várias notificações a diversas empresas do país, com prazos de 10 dias para resposta, sob pena de instauração de Processo Administrativo.
Realizou apenas duas audiências no mês de janeiro, o que é uma média ótima, quando o correto seria nenhuma.
O Procon Mirassol lembra ainda, que não atua quando a demanda for juros abusivos, pois não possui um contador no quadro de servidores.
Informa ainda, que atende somente consumidores residentes no Município de Mirassol d`Oeste, abrindo exceção para consumidores de outros Municípios, somente quando a empresa reclamada pertencer a Mirassol d`Oeste.
Por fim, lembra que não possui fiscais em seu quadro de servidores, por isso deve que ser provocado e atende de segunda-feira a sexta-feira no horário das 07 hs às 13 hs. Telefone 3241 5152